Medicamento:

1- Falta com a verdade a cidadã Délvia Cristina Corrêa quando relata da falta de medicamentos gratuitos à população, pois pode ser verificado que essa cidadã vem utilizando das farmácias do município para o recebimento a contento de seus medicamentos, conforme comprovou o Vereador Wagner Tarcisio de Morais, quando apresentou os recibos de entrega de medicamentos aquela cidadã nos últimos 10 meses, na seção ordinária do dia 16/11/2009.

2- Fato é que mesmo que tenha ocorrido algum atraso com o fornecimento de medicamento por parte de algum laboratório, o Município sempre faz questão de entregar esses medicamentos a população, inclusive, sendo em muitos casos entregues no domicilio do munícipe pelo servidor “Celso”

3- Deve ser esclarecido que o Município vem implementando anualmente as políticas públicas na área de saúde e só em remédios tem gastado anualmente:
Vejamos as despesas do Município de Alfenas com medicamentos nos últimos anos:

DESPESAS COM MEDICAMENTOS POR ANO ANO VALOR EM

2003-----------------------------R$ 244.555,43

2004------------------------------R$ 492.934,19

2005------------------------------R$ 1.353.926,77

2006------------------------------R$ 1.038.259,43

2007------------------------------R$ 1.478.825,44

2008------------------------------R$ 2.001.152,47

2009------------------------------R$ 1.771.175,38 (Até outubro)

No ano de 2009 ocorreu a chamada crise econômica mundial, o que refletiu no orçamento da Prefeitura Municipal, conforme demonstrativo abaixo:

Receita Orçada-------------------------------------R$ 137.522.734,00

Projeção da Receita--------------------------------R$ 102.531.476,16

Diferença Receita Orçada e Receita Projetada devido a diminuição da arrecadação e demais dificuldades originadas com a crise financeira.---------------------------------------R$ 34.991.257,84

4- Finalmente, há de ser dito que todos os entes federados são responsáveis solidariamente na manutenção da saúde da população, existindo no campo dos medicamentos que devem ser fornecidos a população uma relação de remédios atribuídos respectivamente à União, o Estado, ao Município, devendo ainda esses medicamentos serem autorizados pela ANVISA – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, conforme entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Discussão sobre estrutura adminstrativa:

ASSUNTO: Esclarecimento – questionamento sobre a nulidade da lei municipal nº 4.097 de 23 de dezembro de 2008.

Em resposta aos questionamentos levantados na reunião da Câmara Municipal do dia 16 de novembro de 2009, sobre a nulidade da lei nº 4.097 de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a reestruturação e organização administrativa do Município de Alfenas, fundada na alegação de criação pelo Executivo Municipal de novas Secretarias nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, vedadas pelo art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, prestamos os seguintes esclarecimentos:

Diz o art. 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
(...)
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”

A interpretação literal do art. 21 torna claro que a vedação não alcança atos de admissão de pessoal, mas tão somente atos que resultem aumento de despesas com pessoal, sendo plenamente possível admitir servidores quando houver referida compensação financeira em decorrência do aumento da Receita Corrente Líquida.

Desta feita, conforme relatório consolidado em anexo, que demonstra a evolução da receita corrente líquida deste município no período de janeiro a dezembro de 2008. Assim, nada impede que a administração pública municipal aumente a despesa com pessoal, desde, em contrapartida, haja efetivo aumento da receita que permita ao poder público o respectivo equilíbrio financeiro.

Além do mais, apesar da Lei Municipal nº 4.097, de 23 de dezembro de 2008, ter entrado em vigor na data de 23 de dezembro de 2008, o aumento das despesas com a admissão de servidores, somente ocorreu efetivamente em janeiro de 2009, não tendo a edição do ato normativo acarretado aumento de despesa no final do mandato de 2008.

Aliás, em que pese os questionamentos realizados na reunião ordinária do dia 16/11/2009, que trata de matéria vencida no âmbito da câmara municipal de alfenas, em dezembro de 2008, quando ocorreu a tramitação do projeto em tela, houve parecer favorável em conjunto das três comissões existentes, ou seja, Comissão de Constituição Justiça e Redação Final, Comissão de Orçamento e Finanças publicas e Comissão de Obras e Serviços Públicos.

Menciona o parecer assinado pelas três comissões:
“(...)
Da fundamentação:
Constituição Federal de 1988, art. 30, incisos I e II, a competência legislativa municipal, sendo preceituado na mesma forma na Lei Orgânica Municipal, ou seja, a competência para legislar sobre assunto de interesse local.

A autonomia administrativa de um Poder implica na prerrogativa de seu titular em dispor sobre sua organização da maneira que melhor lhe convier, no intuito de cercá-lo dos instrumentos necessários para colocar em prática suas decisões políticas.

No que tange a lei de responsabilidade fiscal exige, em seu art. 16, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhada de:

I estimativa do impacto orçamentário-fianceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II – declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

O impacto financeiro da despesa referente a reestruturação e organização administrativa será insignificante, conforme se pode observar a respectiva estimativa apresentadas junto ao projeto.
Conclusão: Pelo exposto, não havendo óbices de natureza constitucional ou legal, manifestamos pela regular tramitação do projeto de lei 85/2008.

Assinam os seguintes vereadores:
Décio Paulino da Costa
Arcanjo Moreira França
Renan Marques Rodrigues
José Carlos de Morais
Marcos Inácio
Vagner Tarcisio de Morais
Carlos Roberto Maciel
Domingos dos Reis Monteiro
(...)”
Contudo, nota-se que esta administração percorreu o caminhou legal plenamente aceitável na carta magna e na legislação infraconstitucional, sendo reconhecido o pleno direito pelas três comissões da câmara municipal, inclusive pela oposição ao governo aquela época, e fazendo jus a realidade da autonomia administrativa desta municipalidade, com intuito de implementar acoes de acordo com que este ente federativo necessitava.

José Ricardo - Procurador Geral do Município

COLUNISTA

LAUDATE DEUM

Roberto Camilo Órfão Morais

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